terça-feira, 9 de setembro de 2025

Fraudes processuais: quando a lei é torcida para servir ao poder

 



Fraudes processuais: quando a lei é torcida para servir ao poder


O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima da justiça no Brasil, e seus ministros deveriam ser os guardiões do devido processo legal. No entanto, a atuação de Alexandre de Moraes em alguns inquéritos levanta sérias dúvidas sobre a legalidade de seus métodos. Mais grave que isso: a omissão do Senado, responsável por fiscalizar esses abusos, deixa o país à mercê de uma justiça que se confunde com poder político.


O inquérito das “fake news”


O caso mais emblemático é o Inquérito 4781, conhecido como inquérito das fake news. Nele, Alexandre de Moraes:

Iniciou de ofício o inquérito. Pela Constituição, o STF só pode julgar — quem investiga é o Ministério Público ou a Polícia Federal.

Violação: Art. 129, I da Constituição: “São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública.”

Escolheu o relator de forma direta, sem sorteio. O inquérito foi distribuído a ele próprio, sem respeito ao princípio da impessoalidade.

Violação: Regimento Interno do STF, Art. 67: “A distribuição será feita por sorteio.”

Acumulou funções: vítima, investigador e julgador ao mesmo tempo.

Violação: Art. 5º, LIII da Constituição: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

Esses elementos configuram fraude processual porque torcem as regras para legitimar um procedimento irregular, em que o juiz já tem interesse no resultado.


Prisões sem julgamento


Outro exemplo são as prisões preventivas prolongadas contra manifestantes acusados de “atos antidemocráticos”.

O Código de Processo Penal é claro: prisão preventiva só pode ser decretada quando estritamente necessária e deve ser revisada a cada 90 dias.

Violação: Art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.”

Muitos dos detidos passaram meses presos sem denúncia formal, sem audiência de custódia e sem julgamento.

Isso não é apenas abuso — é subversão das garantias individuais.


Bloqueio de redes sociais e censura prévia


Alexandre de Moraes também determinou, de forma monocrática, o bloqueio de contas em redes sociais e a retirada de conteúdos antes mesmo de julgamento.

Violação: Art. 220 da Constituição: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição.”

A censura prévia é expressamente vedada pela Constituição, mas passou a ser praticada sob o argumento da “defesa da democracia”.



Por que nada é feito?


A Constituição prevê mecanismos de contenção. O Senado poderia instaurar processo de impeachment de ministro por crime de responsabilidade.

Fundamento: Art. 52, II da Constituição: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.”

No entanto, pedidos contra Moraes sequer são apreciados. O Senado permanece em silêncio — seja por medo de represálias judiciais, seja por conivência política.


A democracia sequestrada


Quando um ministro pode investigar, acusar e julgar sem ser contido, não estamos mais diante de um sistema democrático de freios e contrapesos, mas de uma estrutura tutelada.

O filósofo Montesquieu já advertia:


> “Não há liberdade se o poder judiciário não estiver separado do legislativo e do executivo.”


No Brasil, não apenas se misturaram as funções — elas foram centralizadas em um único nome.


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Referências legais


Constituição da República Federativa do Brasil (1988): arts. 5º, 52, 129, 220.

Código de Processo Penal: arts. 316, 319.

Regimento Interno do STF: art. 67.

Montesquieu. O Espírito das Leis. 1748.



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