Fraudes processuais: quando a lei é torcida para servir ao poder
O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima da justiça no Brasil, e seus ministros deveriam ser os guardiões do devido processo legal. No entanto, a atuação de Alexandre de Moraes em alguns inquéritos levanta sérias dúvidas sobre a legalidade de seus métodos. Mais grave que isso: a omissão do Senado, responsável por fiscalizar esses abusos, deixa o país à mercê de uma justiça que se confunde com poder político.
O inquérito das “fake news”
O caso mais emblemático é o Inquérito 4781, conhecido como inquérito das fake news. Nele, Alexandre de Moraes:
Iniciou de ofício o inquérito. Pela Constituição, o STF só pode julgar — quem investiga é o Ministério Público ou a Polícia Federal.
Violação: Art. 129, I da Constituição: “São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública.”
Escolheu o relator de forma direta, sem sorteio. O inquérito foi distribuído a ele próprio, sem respeito ao princípio da impessoalidade.
Violação: Regimento Interno do STF, Art. 67: “A distribuição será feita por sorteio.”
Acumulou funções: vítima, investigador e julgador ao mesmo tempo.
Violação: Art. 5º, LIII da Constituição: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”
Esses elementos configuram fraude processual porque torcem as regras para legitimar um procedimento irregular, em que o juiz já tem interesse no resultado.
Prisões sem julgamento
Outro exemplo são as prisões preventivas prolongadas contra manifestantes acusados de “atos antidemocráticos”.
O Código de Processo Penal é claro: prisão preventiva só pode ser decretada quando estritamente necessária e deve ser revisada a cada 90 dias.
Violação: Art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.”
Muitos dos detidos passaram meses presos sem denúncia formal, sem audiência de custódia e sem julgamento.
Isso não é apenas abuso — é subversão das garantias individuais.
Bloqueio de redes sociais e censura prévia
Alexandre de Moraes também determinou, de forma monocrática, o bloqueio de contas em redes sociais e a retirada de conteúdos antes mesmo de julgamento.
Violação: Art. 220 da Constituição: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição.”
A censura prévia é expressamente vedada pela Constituição, mas passou a ser praticada sob o argumento da “defesa da democracia”.
Por que nada é feito?
A Constituição prevê mecanismos de contenção. O Senado poderia instaurar processo de impeachment de ministro por crime de responsabilidade.
Fundamento: Art. 52, II da Constituição: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.”
No entanto, pedidos contra Moraes sequer são apreciados. O Senado permanece em silêncio — seja por medo de represálias judiciais, seja por conivência política.
A democracia sequestrada
Quando um ministro pode investigar, acusar e julgar sem ser contido, não estamos mais diante de um sistema democrático de freios e contrapesos, mas de uma estrutura tutelada.
O filósofo Montesquieu já advertia:
> “Não há liberdade se o poder judiciário não estiver separado do legislativo e do executivo.”
No Brasil, não apenas se misturaram as funções — elas foram centralizadas em um único nome.
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Referências legais
Constituição da República Federativa do Brasil (1988): arts. 5º, 52, 129, 220.
Código de Processo Penal: arts. 316, 319.
Regimento Interno do STF: art. 67.
Montesquieu. O Espírito das Leis. 1748.

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